A Fundação para a Competitividade Empresarial (FUNDEC) saúda as medidas recentemente anunciadas pelo Banco de Moçambique, no âmbito dos Avisos n.º 8/GBM/2026 e n.º 9/GBM/2026, de 20 de Outubro, que introduzem ajustamentos no tratamento prudencial das garantias prestadas pelo Fundo de Garantia Mutuária e estabelecem um regime especial de dedução de reservas obrigatórias em moeda nacional associado à concessão de crédito para actividades produtivas.
A FUNDEC considera que estas medidas representam uma evolução positiva na articulação entre a política monetária, a intermediação financeira e as prioridades de transformação estrutural da economia moçambicana. O seu alcance, contudo, dependerá da capacidade de converter os incentivos regulamentares em financiamento adicional, investimento empresarial, aumento da produção, criação de emprego e reforço da competitividade nacional.
A questão central não é apenas disponibilizar liquidez ao sistema bancário, mas assegurar que uma proporção crescente dos recursos financeiros chega às empresas com projectos economicamente viáveis, capacidade de execução e potencial para gerar valor acrescentado, substituir importações e diversificar as exportações.
O FINANCIAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA A COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL
O acesso ao financiamento constitui um dos factores determinantes da capacidade das empresas para investir, modernizar equipamentos, adoptar novas tecnologias, aumentar a produtividade e expandir a sua actividade. Quando o crédito é excessivamente caro, escasso ou condicionado por requisitos de garantias desproporcionais, projectos potencialmente rentáveis podem não ser executados, mesmo quando existe procura pelos bens e serviços que poderiam produzir.
Este problema assume particular relevância para as pequenas e médias empresas (PME), cuja capacidade de oferecer garantias patrimoniais, suportar custos de preparação de projectos e financiar ciclos longos de produção é frequentemente limitada.
Do ponto de vista económico, estas restrições traduzem-se numa afectação ineficiente de capital: empresas com capacidade para gerar rendimento e emprego podem permanecer subfinanciadas, enquanto oportunidades de investimento e ganhos de produtividade deixam de se concretizar. Por isso, a FUNDEC defende que o sistema financeiro deve desempenhar um papel mais activo no financiamento da economia produtiva, sem comprometer os princípios de prudência bancária e de gestão adequada do risco de crédito.
O REGIME ESPECIAL DE RESERVAS E OS INCENTIVOS AO CRÉDITO PRODUTIVO
O Aviso n.º 9/GBM/2026 estabelece um mecanismo temporário que permite às instituições de crédito deduzir, para efeitos do regime especial aplicável às reservas obrigatórias em moeda nacional, montantes associados a novos financiamentos que satisfaçam os critérios de elegibilidade definidos pelo Banco de Moçambique.
Segundo as condições descritas para o regime, a dedução corresponde a 110% do capital em dívida dos créditos elegíveis ao investimento e a 100% do capital em dívida dos créditos elegíveis de tesouraria. O enquadramento prevê igualmente que os créditos ao investimento sejam remunerados à taxa MIMO e que os créditos de tesouraria possam ser remunerados à taxa MIMO acrescida de 150 pontos base. À data de 26 de Outubro de 2026, a taxa MIMO encontra-se fixada em 9,25%. Assim, uma taxa correspondente à MIMO acrescida de 150 pontos base equivale a 10,75%, antes de eventuais comissões e outros encargos aplicáveis. Esta referência permite estabelecer um parâmetro quantitativo relevante para avaliar a competitividade das condições oferecidas às empresas. A taxa efectiva e os custos totais deverão, naturalmente, ser confirmados nas condições contratuais de cada operação.
A FUNDEC sublinha, contudo, que a dedução de reservas constitui um incentivo regulamentar à concessão de crédito, e não um subsídio directo ao mutuário. A sua eficácia dependerá da forma como os bancos incorporarem esse incentivo nas suas decisões de financiamento, nos preços praticados e nos critérios de avaliação do risco.
O impacto deverá ser particularmente relevante para projectos de aquisição de equipamentos, expansão da capacidade instalada, transformação de matérias-primas nacionais, modernização industrial e desenvolvimento de actividades com potencial de substituição competitiva de importações ou aumento das exportações.
É fundamental, por isso, distinguir o volume de crédito abrangido pelo regime do crédito efectivamente adicional que este consegue gerar. Se os incentivos financiarem operações que os bancos já realizariam nas mesmas condições, o efeito incremental poderá ser reduzido. Pelo contrário, se permitirem financiar empresas viáveis anteriormente excluídas ou melhorar materialmente as condições de investimento, o benefício económico poderá ser substancialmente superior.
GARANTIAS MUTUALISTAS E REDUÇÃO DAS RESTRIÇÕES AO CRÉDITO
O Aviso n.º 8/GBM/2026 introduz, segundo o enquadramento apresentado, uma ponderação de risco de 30% para as posições cobertas por garantias do Fundo de Garantia Mutuária, até ao limite do montante garantido.
Esta disposição pode melhorar o tratamento prudencial das operações abrangidas, reduzindo o capital regulamentar associado à parcela coberta, nos termos das regras aplicáveis. Não significa, porém, que o risco económico da operação desapareça, nem garante automaticamente uma redução equivalente da taxa de juro cobrada à empresa.
O seu valor económico reside na possibilidade de reforçar a partilha de risco entre o mecanismo de garantia e a instituição financeira, permitindo que empresas viáveis, mas com património insuficiente para oferecer garantias convencionais, tenham melhores condições de acesso ao crédito.
Para que este instrumento produza resultados, a FUNDEC considera essencial que os procedimentos de acesso sejam transparentes, os prazos de decisão sejam previsíveis e as condições de activação das garantias sejam claras. A eficácia do mecanismo deverá também ser avaliada através das taxas de aprovação de crédito, do volume de financiamento mobilizado, da distribuição sectorial e geográfica das operações e do desempenho dos empréstimos garantidos.
PRODUÇÃO NACIONAL, SUBSTITUIÇÃO DE IMPORTAÇÕES E DIVERSIFICAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES
A FUNDEC entende que o regime deve ser enquadrado numa estratégia mais ampla de transformação produtiva. Moçambique precisa de aumentar a capacidade de produzir bens e serviços competitivos, aprofundar as cadeias de valor nacionais e reduzir a vulnerabilidade externa associada à dependência de determinados produtos importados.
O financiamento orientado para a agricultura comercial, a agro-indústria, a indústria transformadora, a conservação e o processamento de alimentos, a logística, o turismo e outras actividades elegíveis pode contribuir para este objectivo, desde que os projectos apresentem viabilidade económica, procura identificada e capacidade efectiva de execução.
O mecanismo de transmissão é claro: o investimento em capital produtivo pode elevar a produtividade do trabalho, reduzir custos unitários, aumentar a escala de produção e melhorar a qualidade dos produtos. Quando estas melhorias tornam a produção nacional competitiva face às alternativas importadas, a substituição de importações passa a assentar em ganhos de eficiência, e não apenas em restrições administrativas ao comércio. De igual modo, a diversificação das exportações exige empresas capazes de cumprir padrões de qualidade, garantir volumes regulares, controlar custos logísticos e competir nos mercados internacionais. O crédito é uma condição importante, mas deve ser complementado por infra-estruturas adequadas, competências técnicas, acesso a mercados e previsibilidade regulatória.
Os resultados cambiais também devem ser avaliados com rigor. A substituição competitiva de importações pode reduzir a procura de divisas, enquanto o aumento das exportações pode gerar receitas cambiais adicionais. Todavia, os investimentos produtivos podem inicialmente exigir importações de máquinas, equipamentos e matérias-primas, pelo que os benefícios externos dependem do desempenho do projecto ao longo do tempo.
DA MEDIDA REGULAMENTAR A RESULTADOS MENSURÁVEIS
A FUNDEC considera que a implementação deve ser acompanhada por um mecanismo de monitoria que permita avaliar não apenas a utilização formal do regime, mas também a sua adicionalidade e os seus efeitos sobre a economia real.
O Banco de Moçambique, em articulação com as instituições financeiras e as entidades públicas competentes, deverá promover a divulgação periódica de informação agregada sobre o número de operações aprovadas, o montante de crédito concedido, os sectores financiados, a dimensão das empresas beneficiárias, os prazos de aprovação e as condições médias de financiamento. Sempre que metodologicamente possível, estes indicadores deverão distinguir o crédito efectivamente novo do refinanciamento de operações existentes.
A avaliação deverá igualmente acompanhar o investimento realizado, a capacidade produtiva instalada, a evolução da produção e das vendas, os empregos criados ou preservados, a participação de fornecedores nacionais e o desempenho das exportações dos projectos financiados. A análise da qualidade da carteira de crédito, incluindo atrasos e incumprimentos, será indispensável para determinar se o aumento do financiamento é sustentável. A FUNDEC recomenda que seja publicada uma avaliação intercalar durante a vigência do regime de 18 meses, seguida de uma avaliação final que compare os resultados observados com uma referência anterior à sua implementação. Sempre que os dados permitam, deverá ainda ser utilizado um grupo de comparação de empresas não abrangidas, de modo a distinguir o efeito do incentivo de outros factores económicos.
Este acompanhamento permitirá identificar constrangimentos, corrigir procedimentos e determinar se os benefícios prudenciais estão efectivamente a traduzir-se em melhores condições de financiamento para o sector empresarial.
O COMPROMISSO DA FUNDEC
A FUNDEC reafirma a sua disponibilidade para contribuir para o diálogo entre o Banco de Moçambique, as instituições financeiras, o Governo e o sector privado, promovendo a análise económica e o acompanhamento dos efeitos das medidas sobre a competitividade empresarial.
A Fundação considera prioritário aprofundar o conhecimento sobre os obstáculos ao financiamento, a adequação dos instrumentos de garantia e a relação entre investimento, produtividade, emprego e crescimento económico. Esta contribuição deverá apoiar-se em evidência, indicadores verificáveis e recomendações orientadas para resultados.
A FUNDEC entende igualmente que o sucesso destas medidas dependerá da capacidade das empresas para apresentar projectos tecnicamente sólidos, financeiramente sustentáveis e alinhados com oportunidades reais de mercado. A preparação empresarial, a qualidade da informação financeira e a capacidade de execução são elementos indispensáveis para transformar maior disponibilidade de crédito em investimento produtivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A FUNDEC felicita o Banco de Moçambique pela orientação subjacente às medidas anunciadas, reconhecendo a importância de criar incentivos que aproximem a intermediação financeira das necessidades de financiamento da economia produtiva. O alcance destas medidas, porém, não deverá ser aferido apenas pelo volume de reservas deduzidas ou pelo montante de crédito elegível. O critério decisivo será a sua capacidade de gerar financiamento adicional, mobilizar investimento privado, aumentar a produtividade, criar emprego sustentável e fortalecer a capacidade competitiva das empresas moçambicanas.
A FUNDEC defende, por isso, uma implementação transparente, prudente e orientada para resultados, que preserve a estabilidade financeira e assegure que os incentivos concedidos produzem benefícios económicos verificáveis.
Uma economia competitiva exige um sistema financeiro sólido, mas também empresas capazes de investir, inovar, produzir e competir. O verdadeiro sucesso destas medidas será transformar os incentivos regulamentares em capacidade produtiva, o crédito em investimento e o investimento em rendimento, emprego e riqueza nacional.
FUNDEC, por uma economia competitiva e inteligente!