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Um teste decisivo à nossa capacidade de transformar decreto em competitividade

Por: Agostinho Vuma

“Decreto n.°56/2026 cria uma Zona Especial para o Turismo de Golfe, um Fundo dedicado, acesso prioritário a áreas para investimento e um regime prioritário de repatriamento de dividendos. A medida é estratégica. O seu verdadeiro sucesso, porém, dependerá da capacidade de transformar o novo enquadramento jurídico em investimento, produtividade, emprego e competitividade”.

A publicação do Decreton.°56/2026, de 9 de Setembro, que cria a Zona Especial para o Turismo de Golfe da Província de Inhambane (ZETG), constitui uma decisão de política económica que merece ser analisada para além do anúncio.

Para a FUNDEC – Fundação para a Competitividade Empresarial, o diploma representa uma oportunidade importante para reposicionar Inhambane e, mais amplamente, Moçambique, num segmento turístico de maior valor acrescentado. Mas representa também um teste à nossa capacidade de transformar uma decisão legislativa em resultados concretos para a economia.

A ZETG abrange áreas dos distritos de Vilankulo, Inhassoro, Massinga, Jangamo, Zavala e Govuro, criando um enquadramento territorial especificamente orientado para o desenvolvimento integrado do turismo de golfe e das actividades económicas conexas.

A sua lógica vai, portanto, muito além da construção de campos de golfe. Está em causa a criação de um ecossistema económico que pode integrar hotelaria, restauração, imobiliário turístico, conferências, marinas, náutica de recreio, transportes, entretenimento, formação profissional e diversos serviços associados à economia azul.

É precisamente essa perspectiva que toma a iniciativa relevante para a competitividade nacional.

Os dados mais recentes confirmam que Inhambane não parte do zero. Em 2025, Moçambique registou 2,13milhões de hóspedes e 5,57 milhões  de dormidas nos estabelecimentos turísticos, enquanto a província de Inhambane registou 241.471 hóspedes e 1.602.158 dormidas. A província destacou-se igualmente pela forte presença de visitantes estrangeiros, com 144466 hóspedes estrangeiros e 1.126.834 dormidas de estrangeiros. Inhambane já é, portanto, um dos principais activos turísticos do país e dispõe de uma base empresarial, hoteleira e territorial sobre a qual a nova estratégia pode construir.

O desafio passa agora de quantidade para qualidade. Moçambique não precisa apenas de receber mais turistas; precisa de aumentar o valor económico gerado por cada visitante, prolongar a permanência, reduzir a sazonalidade, estimular o consumo de bens e serviços nacionais e criar empregos mais qualificados. É neste ponto que o turismo de golfe pode assumir uma importância estratégica.

O Decreto n.° 56/2026 procura responder a alguns dos principais constrangimentos ao investimento. Prevê condições específicas de acesso a áreas reservadas para os empreendimentos, estabelece um regime próprio de incentivos e prevê um tratamento prioritário para o repatriamento de dividendos.

Cria ainda o Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Golfe, destinado a apoiar infra-estruturas, formação, promoção, eventos, sustentabilidade e iniciativas de desenvolvimento local.

A arquitectura é promissora. Mas é fundamental não confundir a criação de um regime especial com a eliminação automática dos riscos de investimento, No domínio fundiário, por exemplo, “terra reservada” não significa que o regime geral de acesso à terra deixe de ser aplicável. A terra continua propriedade do Estado e o acesso económico continua estruturado através do DUAT, nos termos da Lei n.° 19/97, de 1 de Outubro, e da respectiva regulamentação. A grande oportunidade do novo regime está, por isso, em tornar o processo mais previsível, coordenado e célere, sem comprometer os direitos das comunidades, os instrumentos de ordenamento territorial e as exigências ambientais.

O mesmo rigor deve ser aplicado à questão dos incentivos fiscais. A Zona Especial não deve ser apresentada como uma zona de isenção fiscal automática.

Os benefícios devem ser entendidos em articulação com a Lei n° 8/2023, de 9 de Junho, que estabelece o regime jurídico do investimento privado, com o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto n° 8/2024, de 7 de Março, e com a legislação fiscal aplicável. Para o investidor, contudo, a questão decisiva será muito simples quais são exactamente os benefícios, quem é elegível, qual é o procedimento, quanto tempo demora e qual é o custo efectivo de cumprir os requisitos?

É aqui que a competitividade começa a ser medida.

Também o regime de repatriamento prioritário de dividendos deve ser operacionalizado com clareza. A legislação cambial moçambicana, actualmente assente na Lei n° 28/2022, de 29 de Dezembro, e na regulamentação do Banco de Moçambique, estabelece o quadro dentro do qual essas operações devem ocorrer. A prioridade prevista para os investidores da ZETG poderá constituir uma vantagem importante, mas será verdadeiramente competitiva apenas se significar maior previsibilidade e rapidez de tramitação, sem criar ambiguidades entre diferentes instituições.

A criação da ANDITUR pode ser determinante neste processo. O Decreto n° 19/2026, de 25 de Maio, estabeleceu o actual enquadramento da Agencia Nacional para o Desenvolvimento e Investimento Turístico, conferindo-lhe um papel relevante na promoção, facilitação e coordenação do investimento turístico. A ZETG oferece agora uma oportunidade concreta para demonstrar se essa reforma institucional consegue produzir aquilo que os investidores mais procuram: um verdadeiro ponto de entrada único, com coordenação efectiva entre as diferentes entidades públicas

Não basta existir um balcão único no papel. O investidor precisa de encontrar uma administração pública capaz de coordenar terra, ambiente, licenciamento, infra-estruturas, construção, água, energia, ordenamento territorial e demais autorizações sem obrigá-lo a percorrer sucessivamente diferentes instituições para obter respostas que deveriam estar integradas.

O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Golfe será igualmente decisivo. Um fundo publico não se torna instrumento de competitividade simplesmente porque dispõe de uma conta no Tesouro. A sua eficácia dependerá da qualidade da sua governação, da transparência na utilização dos recursos, da existência de critérios objectivos de financiamento e da capacidade de demonstrar resultados.

O FDTG deve financiar aquilo que aumenta a capacidade produtiva da economia e remove constrangimentos que o investimento privado, isoladamente, não consegue resolver. Formação profissional, infra-estruturas estruturantes, promoção internacional, sustentabilidade ambiental, desenvolvimento de fornecedores e integração económica das comunidades devem estar no centro da sua intervenção. Cada recurso público mobilizado deve poder ser associado a resultados verificáveis.

O conteúdo local merece a mesma seriedade. O objectivo não deve ser criar obrigações burocráticas aos investidores, mas desenvolver empresas moçambicanas capazes de fornecer bens e serviços com qualidade, preço e regularidade. A ZETG pode tornar-se uma plataforma para o crescimento de pequenas e médias empresas de Inhambane nas áreas da agricultura, pesca, alimentação, construção, manutenção, transportes, paisagismo, tecnologia, eventos e serviços profissionais.

Essa integração é particularmente importante porque o verdadeiro impacto de um grande investimento turístico não se mede apenas pelo número de quartos construídos ou pelo número de trabalhadores contratados. Mede-se pela dimensão da cadeia económica que consegue criar à sua volta.

O mesmo principio deve orientar a sustentabilidade. O turismo de golfe pode ser uma oportunidade extraordinária, mas envolve questões relevantes de utilização de água, energia, território e biodiversidade. A legislação ambiental moçambicana, incluindo a Lei n.° 20/97, de 1 de Outubro, e o regime de Avaliação de Impacto Ambiental estabelecido pelo Decreto n.°54/2015, de 31 de Dezembro, deve ser plenamente respeitada. Mais do que isso, a ZETG deveria procurar posicionar-se acima do simples cumprimento dos requisitos mínimos, adoptando padrões de eficiência hídrica, reutilização de água, gestão de resíduos, eficiência energética e protecção dos ecossistemas

A competitividade turística do futuro será também uma competitividade ambiental.

Por isso, a FUNDEC entende que a grande questão já não é saber se o Decreto n.° 56/2026 é uma boa decisão. É. A questão é saber se seremos capazes de o executar com a disciplina necessária para transformar uma oportunidade em vantagem competitiva sustentável.

O investimento privado de cerca de cinco milhões de dólares anunciado para o primeiro campo de golfe constitui um sinal encorajador. Mas o anúncio de investimento não pode ser confundido com o resultado do investimento. O verdadeiro sucesso será medido pelo capital efectivamente mobilizado, pelos empregos formais criados, pelas empresas moçambicanas integradas na cadeia de fornecimento, pelo aumento da permanência dos turistas, pelo crescimento da despesa turística, pela capacidade de atrair operadores internacionais e pelo valor acrescentado que permanecerá na economia nacional.

FUNDEC – Por Uma Economia Competitiva e Inteligente!